Artigo 139, Inciso II da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Na apuração do tempo de serviço militar, será feita distinção entre:
I
tempo de efetivo serviço; e
II
anos de serviço.