JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 139 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 139

Na apuração do tempo de serviço militar, será feita distinção entre:

I

tempo de efetivo serviço; e

II

anos de serviço.

Art. 139 da Lei 5.774 /1971