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Artigo 125, Parágrafo 2, Alínea a da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 125

O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I

a pedido; e

II

ex officio.

§ 1º

O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:

a

ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e

b

à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

§ 2º

O licenciamento ex officio será feito na forma da Lei do Serviço Militar e regulamentos específicos de cada Fôrça Armada:

a

por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

b

por conveniêcia do serviço; e

c

a bem da disciplina.

§ 3º

O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.

§ 4º

O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.

Art. 125, §2º, a da Lei 5.774 /1971