Artigo 125, Parágrafo 2 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I
a pedido; e
II
ex officio.
§ 1º
O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a
ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b
à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º
O licenciamento ex officio será feito na forma da Lei do Serviço Militar e regulamentos específicos de cada Fôrça Armada:
a
por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b
por conveniêcia do serviço; e
c
a bem da disciplina.
§ 3º
O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.
§ 4º
O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.