Artigo 118, Inciso I da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Para fins do previsto na presente Seção, as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o artigo 17, são consideradas:
I
Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial;
II
qualquer que seja o ano:
a
Guarda-Marinha: os Aspirantes; e
b
Aspirante-a-Oficial: os Cadetes e os alunos da Escola de Oficiais especialistas e de Infantaria de Guarda;
III
Suboficial: os alunos do Centro de Formação de Pilotos MiIitares;
IV
Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e da Escola Preparatória de Cadetes da Aeronáutica, qualquer que seja o ano;
V
Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargento, qualquer que seja o ano; e
VI
Cabo: os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgão de formação de praças, da ativa e da reserva.