JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 118 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 118

Para fins do previsto na presente Seção, as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o artigo 17, são consideradas:

I

Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial;

II

qualquer que seja o ano:

a

Guarda-Marinha: os Aspirantes; e

b

Aspirante-a-Oficial: os Cadetes e os alunos da Escola de Oficiais especialistas e de Infantaria de Guarda;

III

Suboficial: os alunos do Centro de Formação de Pilotos MiIitares;

IV

Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e da Escola Preparatória de Cadetes da Aeronáutica, qualquer que seja o ano;

V

Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargento, qualquer que seja o ano; e

VI

Cabo: os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgão de formação de praças, da ativa e da reserva.

Art. 118 da Lei 5.774 /1971