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Artigo 115, Alínea a da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 115

O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V do artigo 112, será reformado:

a

com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

b

com remuneraçao calculada com base no sôldo integral do pôsto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.