Artigo 115 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 115
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V do artigo 112, será reformado:
a
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
b
com remuneraçao calculada com base no sôldo integral do pôsto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.