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Artigo 114, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 114

O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do artigo 112, será reformado com remuneração calculada com base no sôldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 112, quando, verificada a incapacidade definitiva, fôr o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º

Considera-se, para efeito dêste artigo, grau hierárquico imediato:

a

o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial;

b

o de Segundo-Tenente, para Suboficial ou Subtenente, Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargente; e

c

o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 17.

§ 3º

Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.

Art. 114, §2º, b da Lei 5.774 /1971