Artigo 114, Parágrafo 2 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 114
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do artigo 112, será reformado com remuneração calculada com base no sôldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 112, quando, verificada a incapacidade definitiva, fôr o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º
Considera-se, para efeito dêste artigo, grau hierárquico imediato:
a
o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial;
b
o de Segundo-Tenente, para Suboficial ou Subtenente, Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargente; e
c
o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 17.
§ 3º
Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.