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Artigo 108, Inciso II da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 108

A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:

I

a pedido; e

II

ex officio.

Art. 108, II da Lei 5.774 /1971