Artigo 108 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I
a pedido; e
II
ex officio.