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Artigo 99 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 99

Ressalvado o disposto no artigo 101, a argüição de nulidade de registro só poderá ser apreciada judicialmente.

Art. 99 da Lei 5.772 /1971