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Artigo 98 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 98

É nulo o registro efetuado contrariando as determinações dêste Código.

Parágrafo único

A ação de nulidade prescreve em cinco anos contados da concessão do registro.

Art. 98 da Lei 5.772 /1971