Artigo 98 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
É nulo o registro efetuado contrariando as determinações dêste Código.
Parágrafo único
A ação de nulidade prescreve em cinco anos contados da concessão do registro.