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Artigo 97 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 97

Do despacho que declarar ou denegar a caducidade do registro por falta de uso efetivo caberá recurso, no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único

Quando o ato declaratório ficar irrecorrido ou fôr mantido em grau de recurso a caducidade será anotada no registro próprio.

Art. 97 da Lei 5.772 /1971