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Artigo 94 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 94

Salvo motivo de fôrça maior, caducará o registro, ex officio ou mediante requerimento de qualquer interessado, quando o seu uso não tiver sido iniciado no Brasil dentro de dois anos contados da concessão do registro, ou se fôr interrompido por mais de dois anos consecutivos.

Parágrafo único

Ao titular do registro, notificado de acôrdo com o artigo 95, caberá provar o uso ou o desuso por motivo de fôrça maior.

Art. 94 da Lei 5.772 /1971