Artigo 91 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Art. 91
Do despacho que denegar a anotação ou a averbação caberá recurso no prazo de sessenta dias.
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Do despacho que denegar a anotação ou a averbação caberá recurso no prazo de sessenta dias.