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Artigo 90 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 90

O titular de marca ou expressão ou sinal de propaganda poderá autorizar o seu uso por terceiros devidamente estabelecidos, mediante contrato de exploração que conterá o número do pedido ou do registro e as condições de remuneração, bem como a obrigação de o titular exercer contrôle efetivo sôbre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos artigos ou serviços. 1º A remuneração será fixada com observância da legislação vigente e das normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais. 2º A concessão não poderá impor restrições à industrialização ou à comercialização, inclusive à exportação. 3º O contrato de exploração, bem como suas renovações ou prorrogações só produzirão efeito em relação a terceiros depois de julgados conforme e averbados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 4º A averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a pagamento de royalties, quando se referir a:

a

registro não concedido no Brasil;

b

registro concedido a titular domiciliado ou com sede no exterior, sem a prioridade prevista no artigo 68;

c

registro extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;

d

registro em vigência por prorrogação;

e

registro cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.

Art. 90 da Lei 5.772 /1971