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Artigo 89 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 89

A transferência para o cessionário deverá compreender todos os registros ou pedidos de registros de marcas iguais ou semelhantes em nome do cedente, sob pena de cancelamento ex officio dos registros ou pedidos de registros não transferidos.

Art. 89 da Lei 5.772 /1971