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Artigo 88 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 88

O pedido de anotação de transferência e o de alteração de nome ou sede do titular deverão ser formulados mediante a apresentação do Certificado de Registro e demais documentos necessários. 1º A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros depois de publicado o deferimento da respectiva anotação. 2º Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, ou documentos originais de transferência conterão, no mínimo, a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas, e a indicação precisa do pedido ou do registro. 3º Serão igualmente anotados os atos que se refiram a suspensão, limitação, extinção ou cancelamento do registro, por decisão de autoridade administrativa ou judiciária.

Art. 88 da Lei 5.772 /1971