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Artigo 87, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.


Art. 87

A propriedade da marca ou da expressão ou sinal de propaganda poderá ser transferida por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.

Parágrafo único

O nôvo titular deverá preencher os requisitos legais exigidos para o pedido de registro, salvo no caso de sucessão legítima ou testamentária.