Artigo 87, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
A propriedade da marca ou da expressão ou sinal de propaganda poderá ser transferida por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.
Parágrafo único
O nôvo titular deverá preencher os requisitos legais exigidos para o pedido de registro, salvo no caso de sucessão legítima ou testamentária.