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Artigo 86, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 86

O pagamento da retribuição relativa ao decênio deverá ser comprovado juntamente com o da expedição do certificado de registro observado o disposto no artigo 83.

Parágrafo único

O pagamento da retribuição relativa ao decênio subseqüente deverá ser comprovado quando requerida prorrogação a que se refere o § 1º do artigo 85.

Art. 86, Parágrafo Único da Lei 5.772 /1971