Artigo 86, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
O pagamento da retribuição relativa ao decênio deverá ser comprovado juntamente com o da expedição do certificado de registro observado o disposto no artigo 83.
Parágrafo único
O pagamento da retribuição relativa ao decênio subseqüente deverá ser comprovado quando requerida prorrogação a que se refere o § 1º do artigo 85.