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Artigo 85 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 85

O registro de marca ou de expressão ou sinal de propaganda vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da expedição do certificado, podendo êsse prazo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos. 1º A prorrogação sòmente poderá ser requerida na vigência do último ano do decênio de proteção legal. 2º A prorrogação não será concedida se o registro estiver em desacôrdo com as disposições dêste Código, ressalvado ao titular o direito de adaptá-lo, se possível, às mesmas disposições.

Art. 85 da Lei 5.772 /1971