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Artigo 83 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 83

O certificado de registro será expedido depois de decorrido o prazo para recurso ou, se interposto êste, após a sua decisão. 1º Findo o prazo a que se refere êste artigo, e não sendo comprovado em sessenta dias, o pagamento da retribuição devida, o processo será arquivado, encerrando-se a instância administrativa. 2º O certificado deverá conter o número do registro respectivo, nome, nacionalidade, domicílio completo e ramo de atividade do interessado, do seu sucessor ou cessionário, se houver as características do registro e a data de sua extinção e a prioridade estrangeira se comprovada.

Art. 83 da Lei 5.772 /1971