JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 80 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 80

Poderão ser registradas como marcas, denominações semelhantes destinadas a distinguir produtos farmacêuticos ou veterinários com a mesma finalidade terapêutica, salvo se houver flagrante possibilidade de êrro, dúvida ou confusão para o consumidor.

Art. 80 da Lei 5.772 /1971