JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Findos os prazos estabelecidos no § 1º do artigo 7º, sem ter sido requerido o privilégio, extinguir-se-á automàticamente a garantia de prioridade, considerando-se do domínio público a invenção, modelos ou desenho.

Art. 8º da Lei 5.772 /1971