Artigo 8º da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Findos os prazos estabelecidos no § 1º do artigo 7º, sem ter sido requerido o privilégio, extinguir-se-á automàticamente a garantia de prioridade, considerando-se do domínio público a invenção, modelos ou desenho.