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Artigo 79 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 79

O exame verificará se o pedido está de acôrdo com as prescrições legais, tècnicamente bem definido e se não há anterioridade ou colidências. 1º Por ocasião do exame, serão formuladas as exigências julgadas necessárias, inclusive no que se refere à apresentação de nôvo exemplar descritivo, clichê e outros documentos. 2º A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de sessenta dias acarretará o arquivamento do processo, encerrando-se a instância administrativa. 3º Considerada improcedente a contestação oferecida à exigência, o processo será arquivado. 4º Verificada a viabilidade do registro, será publicado o clichê para apresentação, no prazo de sessenta dias, de eventuais oposições, dando-se ciência ao depositante. 5º Salvo o disposto no § 2º dêste artigo, do despacho que conceder, denegar ou arquivar o pedido de registro e que não ficará condicionado a eventuais manifestações sôbre oposições oferecidas, caberá recurso no prazo de sessenta dias.

Art. 79 da Lei 5.772 /1971