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Artigo 77, Alínea b da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 77

Além do requerimento, o pedido, que só poderá se referir a um único registro, conterá ainda:

a

exemplar descritivo;

b

clichê tipográfico;

c

prova do cumprimento de exigência contida em legislação específica;

d

outros documentos necessários à instrução do pedido.

Parágrafo único

O requerimento, o exemplar descritivo e o clichê tipográfico deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Art. 77, b da Lei 5.772 /1971