Artigo 77, Alínea b da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Além do requerimento, o pedido, que só poderá se referir a um único registro, conterá ainda:
a
exemplar descritivo;
b
clichê tipográfico;
c
prova do cumprimento de exigência contida em legislação específica;
d
outros documentos necessários à instrução do pedido.
Parágrafo único
O requerimento, o exemplar descritivo e o clichê tipográfico deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.