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Artigo 76 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 76

Não são registráveis como expressões ou sinais de propaganda: 1) palavras ou combinações de palavras ou frases, exclusivamente descritivas das qualidades dos artigos ou atividade; 2) cartazes, tabuletas, anúncios ou reclames que não apresentem cunho da originalidade ou que sejam conhecidos e usados públicamente em relação a outros artigos ou serviços por terceiro; 3) anúncios, reclames, frases ou palavras contrárias a moral ou que contenham ofensas ou alusões individuais, ou atentem contra idéias, religiões ou sentimentos veneráveis; 4) todo cartaz, anúncio ou reclame que inclua marca, título de estabelecimento, insígnia, nome de emprêsa ou recompensa, dos quais legìtimamente não possa usar o registrante; 5) palavras, frases, cartazes, anúncios, reclame ou dísticos que já tenham sido registrados por terceiros ou sejam capazes de originar êrro ou confusão com tais anterioridades; 6) o que estiver compreendido em quaisquer das proibições concernentes ao registro de marca.

Art. 76 da Lei 5.772 /1971