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Artigo 70 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 70

Para os efeitos dêste Código, considera-se lugar de procedência o nome de localidade, cidade, região ou país, que seja notòriamente conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinada mercadoria ou produção, ressalvado o disposto no artigo 71.

Art. 70 da Lei 5.772 /1971