Artigo 70 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Para os efeitos dêste Código, considera-se lugar de procedência o nome de localidade, cidade, região ou país, que seja notòriamente conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinada mercadoria ou produção, ressalvado o disposto no artigo 71.