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Artigo 68 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 68

Para os efeitos dêste Código, considera-se marca estrangeira a que, depositada regularmente em país vinculado a acôrdo internacional do qual o Brasil seja signatário ou participe, fôr também depositada no Brasil dentro do prazo de prioridade estipulado no respectivo acôrdo, sob reserva de direitos de terceiros, e desde que seja assegurada reciprocidade de direitos para o registro de marcas brasileiras, naquele país. 1º Durante êsse prazo a prioridade não será invalidada por igual depósito da marca, por terceiros. 2º A reivindicação de prioridade deverá ser comprovada mediante documento hábil do país de origem, sempre acompanhado de tradução na íntegra, contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro. 3º A apresentação dêsse comprovante, quando não tiver sido feita juntamente com o depósito, deverá ocorrer até cento e vinte dias contados da data do mesmo depósito, sob pena de perda da prioridade reivindicada.

Art. 68 da Lei 5.772 /1971