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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 61

Para os efeitos dêste Código, considera-se: 1) marca de indústria a usada pelo fabricante industrial ou artífice para distinguir os seus produtos; 2) marca de comércio a usada pelo comerciante para assinalar os artigos ou mercadorias do seu negócio; 3) marca de serviço a usada por profissional autônomo, entidade ou emprêsa para distinguir os seus serviços ou atividades; 4) marca genérica aquela, que identifica a origem de uma série de produtos ou artigos, que por sua vez são individualmente, caracterizados por marcas específicas.

Parágrafo único

A marca genérica só poderá ser usada quando acompanhada de marca específica.

Art. 61, Parágrafo Único da Lei 5.772 /1971