Artigo 60 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
As marcas de indústria e de comércio, podem ser usadas diretamente em produtos, mercadorias, recipientes, invólucros, rótulos ou etiquêtas.