Artigo 6º da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São privilegiáveis a invenção, o modêlo de utilidade, o modêlo e o desenho industrial considerados novos e suscetíveis de utilização industrial.
§ 1º
Uma invenção é considerada nova quando não compreendida pelo estado da técnica.
§ 2º
O estado da técnica é constituído por tudo que foi tornado acessível ao público, seja por uma descrição escrita ou oral, seja por uso ou qualquer outro meio, inclusive conteúdo de patentes no Brasil e no estrangeiro, antes do depósito do pedido de patente, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 17.
§ 3º
Uma invenção é considerada suscetível de aplicação industrial quando possa ser fabricada ou utilizada industrialmente.