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Artigo 6º da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 6º

São privilegiáveis a invenção, o modêlo de utilidade, o modêlo e o desenho industrial considerados novos e suscetíveis de utilização industrial.

§ 1º

Uma invenção é considerada nova quando não compreendida pelo estado da técnica.

§ 2º

O estado da técnica é constituído por tudo que foi tornado acessível ao público, seja por uma descrição escrita ou oral, seja por uso ou qualquer outro meio, inclusive conteúdo de patentes no Brasil e no estrangeiro, antes do depósito do pedido de patente, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 17.

§ 3º

Uma invenção é considerada suscetível de aplicação industrial quando possa ser fabricada ou utilizada industrialmente.

Art. 6º da Lei 5.772 /1971