Artigo 59, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Será garantida no território Nacional a propriedade da marca e o seu uso exclusivo àquele que obtiver o registro de acôrdo com o presente Código, para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes, na classe correspondente à sua atividade.
Parágrafo único
A proteção de que trata êste artigo abrange o uso da marca em papéis, impressos e documentos relativos à atividade do titular.