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Artigo 58, Parágrafo 3 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 58

O privilégio poderá ser cancelado administrativamente quando tenha sido concedido contrariando o disposto nos artigos 6º, 9º e 13, quando não tenha sido observado o disposto no § 3º do artigo 40, ou quando, no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por êste Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente.

§ 1º

O processo de cancelamento só poderia ser iniciado dentro do prazo de um ano, contado da concessão do privilégio.

§ 2º

Da notificação do início do processo de cancelamento, o interessado terá o prazo de sessenta dias para contestação.

§ 3º

A decisão do pedido de cancelamento será proferida dentro de cento e oitenta dias contados da sua apresentação.

§ 4º

Do despacho que conceder ou denegar o cancelamento caberá recurso, no prazo de sessenta dias.

Art. 58, §3º da Lei 5.772 /1971