Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O privilégio poderá ser cancelado administrativamente quando tenha sido concedido contrariando o disposto nos artigos 6º, 9º e 13, quando não tenha sido observado o disposto no § 3º do artigo 40, ou quando, no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por êste Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente.
§ 1º
O processo de cancelamento só poderia ser iniciado dentro do prazo de um ano, contado da concessão do privilégio.
§ 2º
Da notificação do início do processo de cancelamento, o interessado terá o prazo de sessenta dias para contestação.
§ 3º
A decisão do pedido de cancelamento será proferida dentro de cento e oitenta dias contados da sua apresentação.
§ 4º
Do despacho que conceder ou denegar o cancelamento caberá recurso, no prazo de sessenta dias.