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Artigo 55, Alínea d da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 55

É nulo o privilégio quando:

a

seu objeto não observou as condições dos artigos 6º, 10, 11 e 12;

b

tiver sido concedido contrariando os artigos 9º e 13;

c

tiver sido concedido contrariando direitos de terceiros;

d

o título não corresponder ao seu verdadeiro objeto;

e

no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por êste Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente;

f

não tiver sido observado o disposto no § 3º do artigo 40.

Parágrafo único

A nulidade poderá não incidir sôbre tôdas as reivindicações do privilégio.

Art. 55, d da Lei 5.772 /1971