Artigo 55, Alínea a da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
É nulo o privilégio quando:
a
seu objeto não observou as condições dos artigos 6º, 10, 11 e 12;
b
tiver sido concedido contrariando os artigos 9º e 13;
c
tiver sido concedido contrariando direitos de terceiros;
d
o título não corresponder ao seu verdadeiro objeto;
e
no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por êste Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente;
f
não tiver sido observado o disposto no § 3º do artigo 40.
Parágrafo único
A nulidade poderá não incidir sôbre tôdas as reivindicações do privilégio.