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Artigo 54, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 54

Do despacho que declarar ou denegar a caducidade da patente por falta de uso efetivo, caberá recurso, no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único

A patente cairá em domínio público quando o ato que declarou a caducidade ficar irrecorrido ou fôr mantido em grau de decurso.

Art. 54, Parágrafo Único da Lei 5.772 /1971