Artigo 50 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Caducará automàticamente a patente se não fôr comprovado o pagamento da respectiva anuidade no prazo estabelecido no prazo 25, ressalvado o caso de restauração, ou quando não fôr observado o disposto no artigo 116.