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Artigo 50 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 50

Caducará automàticamente a patente se não fôr comprovado o pagamento da respectiva anuidade no prazo estabelecido no prazo 25, ressalvado o caso de restauração, ou quando não fôr observado o disposto no artigo 116.

Art. 50 da Lei 5.772 /1971