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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.


Art. 5º

Ao autor de invenção, de modêlo de utilidade, de modêlo industrial e de desenho industrial será assegurado o direito de obter patente que lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código.

§ 1º

Para efeito de concessão de patente, presume-se autor o requerente do privilégio.

§ 2º

O privilégio poderá ser requerido pelo autor, seus herdeiros e sucessores, pessoas jurídicas para tanto autorizadas, ou eventuais cessionários, mediante apresentação de documentação hábil, dispensada a legalização consular no país de origem, sem prejuízo de autenticação ou exibição do original, no caso de fotocópia.

§ 3º

Quando se tratar de invenção realizada por duas ou mais pessoas, em conjunto, o privilégio poderá ser requerido por tôdas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação de tôdas para ressalva dos respectivos direitos.