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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 49

Salvo motivo de fôrça maior comprovado, caducará o privilégio, ex officio ou mediante requerimento de qualquer interessado, quando:

a

não tenha sido iniciada a sua exploração no País, de modo efetivo, dentro de quatro anos, ou dentro de cinco anos, se concedida licença para sua exploração, sempre contados da data da expedição da patente;

b

a sua exploração fôr interrompida por mais de dois anos consecutivos.

Parágrafo único

Ao titular do privilégio notificado de acôrdo com o artigo 53, caberá provar não terem ocorrido as hipóteses previstas neste artigo ou a existência de motivo de fôrça maior.

Art. 49, Parágrafo Único da Lei 5.772 /1971