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Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 44

O pedido de privilégio, cujo objeto fôr julgado de interesse da Segurança Nacional, será processado em caráter sigiloso, não sendo promovidas as publicações de que trata êste Código.

§ 1º

Para os fins dêste artigo, o pedido será submetido à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 2º

Ao Estado-Maior das Fôrças Armadas caberá emitir parecer técnico conclusivo sôbre os requisitos exigidos para a concessão do privilégio em assuntos de natureza militar, podendo o exame técnico ser delegado aos Ministérios Militares.

§ 3º

Não sendo reconhecido o interêsse da Segurança Nacional, o pedido perderá o caráter sigiloso.

Art. 44, §2º da Lei 5.772 /1971