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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 39

A desapropriação do privilégio poderá ser promovida na forma da lei quando considerado de interêsse da Segurança Nacional ou quando o interêsse nacional exigir a sua vulgarização ou ainda sua exploração exclusiva por entidade ou órgão da administração federal ou de que esta participe.

Parágrafo único

Salvo no caso de interêsse da Segurança Nacional, o pedido de desapropriação, sempre fundamentado, será formulado ao Ministro da Indústria e do Comércio, por qualquer órgão ou entidade da administração federal ou de que esta participe.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei 5.772 /1971