Artigo 38 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O detentor da licença de exploração ficará investido de podêres de representação que lhe permitam agir administrativa ou judicialmente em defesa do privilégio.