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Artigo 38 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 38

O detentor da licença de exploração ficará investido de podêres de representação que lhe permitam agir administrativa ou judicialmente em defesa do privilégio.

Art. 38 da Lei 5.772 /1971