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Artigo 36 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 36

Caberá ao titular da patente o direito de fiscalizar a produção, o montante das vendas e a boa utilização do invento, conforme os têrmos da licença, bem como o de exigir a retribuição estipulada.

Art. 36 da Lei 5.772 /1971