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Artigo 35 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 35

Salvo motivo de fôrça maior comprovado, o detentor da licença obrigatória deverá iniciar a exploração efetiva de seu objeto dentro dos doze meses seguintes à data de sua concessão, não podendo interrompê-la por prazo superior a um ano.

Art. 35 da Lei 5.772 /1971