Artigo 34, Parágrafo 4 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O pedido de licença obrigatória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente.
§ 1º
Apresentado o pedido de licença será notificado o titular da patente para manifestar-se, no prazo de sessenta dias.
§ 2º
Findo êsse prazo, sem manifestação do notificado, será considerada aceita a proposta nas condições oferecidas.
§ 3º
No caso de contestação, deverão ser ordenadas investigações e perícias, bem como providenciado tudo quanto se faça necessário ao esclarecimento do assunto para permitir determinar a retribuição a ser estipulada.
§ 4º
Para atender ao disposto no parágrafo anterior, poderá ser designada uma comissão constituída de três técnicos, inclusive estranhos ao quadro do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a qual deverá elaborar parecer conclusivo dentro de sessenta dias.