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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 34

O pedido de licença obrigatória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente.

§ 1º

Apresentado o pedido de licença será notificado o titular da patente para manifestar-se, no prazo de sessenta dias.

§ 2º

Findo êsse prazo, sem manifestação do notificado, será considerada aceita a proposta nas condições oferecidas.

§ 3º

No caso de contestação, deverão ser ordenadas investigações e perícias, bem como providenciado tudo quanto se faça necessário ao esclarecimento do assunto para permitir determinar a retribuição a ser estipulada.

§ 4º

Para atender ao disposto no parágrafo anterior, poderá ser designada uma comissão constituída de três técnicos, inclusive estranhos ao quadro do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a qual deverá elaborar parecer conclusivo dentro de sessenta dias.

Art. 34, §1º da Lei 5.772 /1971